26/7: Justiça do Maranhão condena mulher que xingou outra através do WhatsApp


A mulher condenada na Justiça enviava mensagens e audios para uma outra que é casada com seu ex-marido. Nas mensagens enviadas, ela chegou ameaçar de morte a autora da denúncia.

Por Minuto Barra

26/7: Justiça do Maranhão condena mulher que xingou outra através do WhatsApp
Ameaças e xingamentos enviados pelo telefone ultrapassam o limite da liberdade de expressão. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação movida por uma mulher. Narrou a autora que a parte demandada é ex-esposa de seu atual companheiro, tendo eles uma filha em comum. Disse que a reclamada manda diversos áudios e mensagens ofendendo a reclamante com palavras de baixo calão, maculando sua honra para o público em geral, já tendo, inclusive, ameaçado-a de morte.

Em função dessa situação, procurou a Justiça pleiteando indenização por dano moral. O Judiciário designou uma audiência de conciliação, mas a parte demandada não compareceu. Sendo assim, foi decretada a sua revelia. “Estudando o processo, verificou-se que a parte reclamante tem parcial razão”, pontuou a Justiça na sentença, destacando que a requerida foi intimada a se defender, mas preferiu ficar em silêncio. No processo, constou Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia, bem como os áudios que confirmaram a narrativa da autora de que vem sendo agredida e ameaçada verbalmente.

RESPONSABILIZAÇÃO

 

“Proferir xingamentos e até ameaçar a integridade física, asseverando literalmente que mataria a reclamante caso desabonasse de alguma forma sua filha, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, e sujeitam a parte a responsabilização”, esclareceu a Justiça na sentença, citando casos semelhantes decididos em outros tribunais. “O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A conduta ofensiva da ré ao disparar impropérios e ameaças físicas contra terceiro, quando o seu assunto e vínculo é com o pai de sua filha, não pode ser tolerado”, observou.

Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de condenar a demandada a proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (…) Multa de 10% sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação da executada”.

Minuto Barra

Deixe um comentário

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Facebook