O Tribunal Regional Federal da 1ª Região -TRF1 condenou ao pagamento de multas e suspensão dos direitos políticos o ex-prefeito do município de Ribamar Fiquene-MA, Dioni Alves da Silva pelo crime de improbidade administrativa, conforme sentença proferida nos autos do Processo 3966-33.2015.4.01.3701, referente à Ação Civil Pública movida contra o réu Dione Alves da Silva pelo Ministério Público Federal.
Veja o teor da sentença de condenação proferida em 18 de julho de 2019. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu DIONI ALVES DA SILVA às sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos:
a) multa civil no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente quando ocupava o cargo de Prefeito de Ribamar Fiquene/MA, montante que deve ser atualizado, com incidência de correção monetária e juros de mora contados do dia seguinte ao vencimento do prazo para prestação de contas (30/04/2013), nos termos da fundamentação supra; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; c) suspensão dos direitos políticos durante o período de 3 (três) anos. A condenação pecuniária – multa civil – será revertida em favor do FNDE, com fundamento no art. 18 da Lei 8.429/92. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do FNDE, na forma preconizada pelo art. 85, §§ 2 e 4º, III, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, à Secretaria do Tesouro Nacional (gestora do SIAFI), bem como a outros órgãos que vierem ser indicados pelo autor, remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da condenação transitada em julgado e das respectivas sanções políticas; b) Proceda-se à inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O ex-prefeito ainda não se pronunciou sobre a condenação.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/734024221/andamento-do-processo-n-3966-3320154013701-acao-civil-publica-19-07-2019-do-trf-1?ref=topic_feed