São João dos Patos: Novo decreto municipal normatiza a gestão dos recursos oriundos de Precatórios do FUNDEF

O prefeito de São João dos Patos Dr Alexandre publicou um decreto onde estabelece normas para a a gestão dos recursos oriundos de Precatórios do FUNDEF. (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)

-ENTENDA OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), programa federal criado durante o governo FHC, que durou até 2006 e tinha por objetivo estimular a educação em municípios carentes. Em 2006, o Fundeb foi ampliado e renomeado como Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação). O Fundef repassava valores apenas para o ensino fundamental, já o Fundeb englobou todos os níveis da Educação – do ensino infantil ao ensino médio e de adultos – além de ter aumentado os valores repassados. O Fundef repassava uma verba mensal para Estados e municípios, para que estes pudessem investir na capacitação contínua e melhor remuneração de profissionais do ensino, e também na infraestrutura das escolas. De acordo com as regras de repasse do Fundef, 60% da verba tinha que, obrigatoriamente, ser destinada ao pagamento dos professores. Os outros 40% poderiam ser aplicados na infraestrutura e em outros pontos, desde que fosse no ensino fundamental. No entanto, os repasses não aconteceram como combinado. Diversos municípios alegaram que receberam valores menores do que o previsto pelo Governo e alertaram para as diferenças nos valores. Segundo auditores, o cálculo do valor a ser repassado teve problemas de concordância entre o Governo Federal e os municípios. Para os municípios, a divisão deveria ser feita com base em todos os alunos do país, não apenas nos de seus Estados. Se fosse dessa forma, o valor mínimo por estudante seria unificado e igual para todos.

Decreto nº 013/2021 

 “Fixa as diretrizes básicas para a gestão dos recursos oriundos de Precatórios do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).” O Prefeito Municipal de São João dos Patos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

 DECRETA:

 Art. 1º – Os recursos oriundos de Precatórios do FUNDEF, devem ser recolhidos, movimentados e geridos integralmente em conta bancária específica criada exclusivamente com esse propósito, distinta da conta ordinária do Fundeb, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade, (a abertura das contas deve ser realizada no mesmo agente financeiro com o qual o Município já mantém relacionamento para as contas do Fundeb): 

Art. 2º – Não deve ser realizada a transferência dos recursos da conta específica dos precatórios do Fundef para outras contas de titularidade do Município ou de outros Entes Federados, por seus próprios órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; 

Art. 3º – Previamente à utilização dos valores, o município deve elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a legislação pertinente, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e plano estadual, dando-lhe ampla divulgação ao Conselho do Fundeb, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à comunidade diretamente envolvida – Diretores de escolas da rede, professores, estudantes e pais; 

Art. 4º – A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é vedada, por ser inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007 (Item 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário); 

Art. 5º – Os recursos provenientes dos precatórios do Fundef devem ser exclusivamente utilizados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme previsão do art. 21, da Lei 11.494/2007, e no art. 60, do ADCT da CF/1988 (Item 9.2.2.2 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário); 

Art. 6º – A aplicação dos recursos de precatórios não está submetida à subvinculação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007. (item 9.2.1.2 do Acórdão 1962/2017- TCU-Plenário); Parágrafo Único – Além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, os recursos não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação (Item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário); 

Art. 7º – Não devem ser realizados saques em espécie a partir das contas específicas dos precatórios do Fundef, à exceção dos casos previstos no art. 2º, §§ 2º a 5º, do Decreto 7.507/2011, devidamente justificados; 

Art. 8º – A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente na própria conta bancária e por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados por CPF ou CNPJ (art. 2º, § 1º do Decreto 7.507/2011), à exceção dos casos previstos no art. 2º, §§ 2º a 5º, do Decreto 7.507/2011); 

Art. 9º – Devem ser mantidos sob a guarda do Município os documentos comprobatórios de gastos com recursos recebidos, incluindo, comprovantes de ordem de pagamento (nota de empenho, ordem bancária, ou documento similar), notas fiscais, comprovantes de recebimento de objeto, e outros documentos complementares que permitam comprovar a destinação do valor retirado da conta bancária. 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Alexandre Magno Pereira Gomes Prefeito Municipal

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