A Polícia Civil do Estado do Maranhão, por intermédio da SEIC/Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos (DCCT), realizou prisão em flagrante, de um homem, de 26 anos, pelo crime de extorsão.
O preso, na posse de vídeos íntimos da mulher, que angariou sorrateiramente quando prestava serviços na empresa da vítima, estaria exigindo a quantia de R$ 300.000,00. Se não fosse atendido, ele ameaçava divulgar as gravações nas redes sociais e para os familiares.
Nessa quinta-feira (18), a vítima acionou a Policia Civil/Seic a fim de denunciar o fato. No momento, o investigado, em continuidade delitiva, ainda estaria extorquindo a vítima, mediante mensagens pelo aplicativo Whatsapp.
Após detalhamento das informações e uma Investigação rápida do DCCT, foi possível a realização da prisão em flagrante do investigado no estacionamento de um Shopping da cidade.
De pronto, ele assumiu o cometimento delito, sendo então levado à sede da SEIC, onde foi autuado em flagrante. Em seguida, ele foi encaminhado ao Complexo Penitenciário, onde ficará à disposição da Justiça
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CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
- 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro
Via Blog Gilberto Lima