Ministro Gilmar Mendes também acompanha Carmem Lúcia pela validade da eleição de Iracema na Alema

O ministro Gilmar Mendes votou no Supremo Tribunal Federal (STF) confirmando a validade da eleição da deputada Iracema Vale para a presidência da Assembleia Legislativa do Maranhão. Seu voto acompanhou o posicionamento da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do ministro Dias Toffoli, reforçando o critério da idade como mecanismo de desempate na escolha da Mesa Diretora da Casa.

Durante seu voto, Gilmar Mendes resgatou um posicionamento histórico em defesa da autonomia dos parlamentos estaduais para estabelecer suas próprias regras internas, desde que estas respeitem os princípios democráticos e republicanos. Segundo ele, o caso do Maranhão se enquadra perfeitamente nessa perspectiva, reforçando a legitimidade da eleição.

Com esse terceiro voto favorável, o STF caminha para consolidar maioria que impede a anulação da eleição de Iracema Vale, rejeitando a tentativa do partido Solidariedade que questionava a legalidade do processo sob a alegação de irregularidades regimentais. Gilmar Mendes enfatizou que a organização interna das Casas Legislativas representa a autonomia dos entes federados e que não cabe ao STF interferir em escolhas regimentais legítimas.

Até o momento, o placar do julgamento apresenta 3 votos a 0 pela manutenção da presidência de Iracema Vale.

A ação, movida pelo partido Solidariedade, questiona o inciso IV do art. 8º do Regimento Interno da Alema, que prevê a eleição do candidato mais idoso em caso de empate. O partido alegou que a norma fere princípios constitucionais como a igualdade e a impessoalidade, além de desconsiderar critérios como o número de legislaturas e a experiência parlamentar.

Para o ministro Dias Toffoli, a regra contestada trata-se de matéria “interna corporis” — ou seja, de organização interna — e está dentro da autonomia conferida às Assembleias Legislativas pela Constituição Federal.

“Disso se infere que o modelo federal atinente às eleições de membros de mesa diretora do poder legislativo não é de observância compulsória pelos estados-membros. Também importa salientar que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado, em diversas ocasiões, que os estados não estão totalmente livres para definir qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Não há, na espécie, um modelo federal a seguir. Quanto ao ponto, destaca-se que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso, entre os de maior número de legislatura (art. 7o, IV)1 ; já o Regimento Interno do Senado Federal – de forma similar à norma impugnada – dispõe que, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso (art. 88, § 2o)2. Essa distinção na disciplina da questão nas casas legislativas federais apenas reforça, a toda evidência, que a matéria é interna corporis e, portanto, regimental. Ademais, se nem no âmbito federal há uniformidade quanto ao critério de desempate nas eleições de membros das mesas diretoras. A expressão “sistema eleitoral” refere-se ao processo de eleição dos próprios deputados pelo sistema proporcional, não alcançando, portanto, o critério de desempate nas eleições internas das casas legislativas para a composição das respectivas mesas diretoras”, justifica Toffoli. Ele destacou ainda que nem mesmo as duas Casas do Congresso Nacional adotam critérios idênticos para situações de empate: enquanto a Câmara considera o número de legislaturas antes da idade, o Senado usa exclusivamente a idade como critério.

Em novembro de 2024, a eleição para a presidência da Assembleia terminou empatada, com 21 votos para cada candidato. Conforme o regimento interno, o critério de desempate foi aplicado com base na idade, resultando na vitória de Iracema, de 56 anos, em detrimento do deputado Othelino Neto, de 49 anos.

A decisão dos ministros, alinhada aos pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, enfatiza que o uso da idade como critério de desempate não infringe a Constituição.

Outro ponto importante levantado pelo ministro foi a ausência de inovação na regra impugnada. Segundo informações prestadas pela própria Alema, o critério de desempate por idade está presente em seu regimento desde 1991, tendo sido apenas reorganizado em sua estrutura interna. Com base nesses argumentos, Toffoli concluiu que o uso da idade como critério de desempate não afronta os princípios republicano e democrático, tratando-se de um parâmetro objetivo, legítimo e tradicionalmente aceito no ordenamento jurídico brasileiro.

Jonh Cutrim

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