Em mais uma tentativa desesperada de voltar ao páreo municipal, o ex prefeito inelegível de São João dos Patos, José Mário Alves de Souza, tentou anular a sessão da Câmara Municipal de São João dos Patos, que desaprovou suas contas do ano de 2005.
Os vereadores acompanharam o parecer do Tribunal de Contas, e impuseram uma grande derrota ao ex prefeito, naquela época.
Em sua tese de apelação, o ex prefeito tentou no mês de março 2019, anular a decisão da Câmara, alegando CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA, e alegou que a citação enviado via Correios, foi entregue a terceiros.
O ex prefeito alegou que a Câmara Municipal não estava apta a votar, pois não tinha quórum .
Ao analisar o recurso, os desembargadores do TJ negaram provimento e desfizeram as alegações.
Veja a decisão da análise do TJ no dia 12 de março de 2019.
ACÓRDÃO Nº 243216/2019 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 26.583/2018 – (Numeração Única 0001068.83.2016.10.0126) – SÃO JOÃO DOS PATOS.
Apelante : José Mário Alves de Souza.
Advogado : Gullit Vinicius Silva Barros (OAB/MA 14814).
1º Apelado : Município de São João dos Patos – Gilvana Evangelista de Sousa.
Advogado : João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8973).
2º Apelado : Câmara Municipal de São João dos Patos.
Proc. de Justiça : Dr. Teodoro Peres Neto.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________ E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DAS CONTAS DO PREFEITO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. NECESSIDADE DE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE QUORUM DE 2/3 DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO.
I. “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 729.744-RG e RE 848.826-RG, destacou a importância do papel do Tribunal de contas quando da análise das contas do Prefeito pelo legislativo local. Conclui-se ser inviável a rejeição de contas do Executivo com base em fatos não analisados previamente pela Corte de contas.(?)”.(RE 1047096 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018).
II. “Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. (?)”.(AgInt no AREsp 1020264/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
III. In casu, o AR fora de fato assinado por Maria da Silva Alves de Sousa, no entanto, fora entregue exatamente no endereço do Apelante, qual seja, Chapada do Bem Bem, Bairro Santiago, São João dos Patos-MA, não devendo portanto, subsistir a tese de nulidade do ato citatório. Preliminar rejeitada.
IV. O art. 31, § 2º da CF/88 exige o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa para julgar as contas públicas em desacordo com o parecer prévio do TCE.
V. Na espécie, na Sessão Ordinária com a presença de 08 (oito) vereadores de um total de 11 (onze), o Legislativo Municipal decidiu pela desaprovação das contas do exercício de 2005 de acordo com os Acórdãos-TCE nº s 409/2007 e 619/2025, não havendo falar em falta de quórum.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário quanto aos procedimento de julgamento das contas prestadas por Prefeito, restringe-se ao exame da estrita obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, não podendo reexaminar o mérito do ato administrativo, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal.
VII. Apelo desprovido de acordo com o Ministério Púbico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de março de 2019.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Relator








