Fortes indícios dão conta de que a atual gestão da prefeita Claudimê favoreceu uma empresa durante um processo de licitação para executar asfaltamento de ruas urbanas que custaria quase R$ 9 milhões.
O juiz Davi Mourão Guimarães de Morais Menezes suspendeu liminarmente uma licitação realizada pela prefeitura de Barão de Grajaú que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação asfáltica nas ruas daquele município.
Ocorre, que as suspeitas de irregularidades na licitação são enormes. No último dia 14 de julho, como bem repercutiu este Blog Minuto Barra, o ministro do TCU em Brasília Vital do Rêgo já havia determinado a suspenção da referida licitação.
No dia 25 de julho, data em que o Blog Minuto Barra repercutiu a decisão do Tribunal de Contas em Brasília determinando a suspenção da licitação milionária em Barão de Grajaú, o Blog Minuto Barra entrou em contato pelo whatizap com a prefeita Claudimê e solicitou dela uma nota de esclarecimento quanto ao assunto em questão. Em resposta ao pedido, a prefeita apenas disse ,”certo”.
Segundo a denúncia que também chegou na justiça, a empresa FL ENGENHARIA EILELI alega que, de forma espantosa e equivocada, a Comissão de Licitação da prefeitura de Barão de Grajaú resolveu inabilitá-la alegando, que a referida empresa não atendia as exigências do edital, mesmo o engenheiro da prefeitura tendo declarado que a empresa FL ENGENHARIA EIRELI atendia as exigências, mesmo a empresa tendo apresentado atestados de capacidade expedidos por duas outras prefeituras, Bom Jardim de Dom Pedro.
Após inabilitar várias outras, a empresa concorrente TAC CONSTRUÇÕES EIRELI interpôs recurso, suscitando diversas (e inverossímeis) teses objetivando sua habilitação e a inabilitação da empresa FL ENGENHARIA EIRELI. No julgamento do recurso, de maneira surpreendente e inesperada, o Pregoeiro Oficial asseverou em seu parecer que houve uma suposta reanálise do setor de engenharia, tendo sido verificado que os atestados de capacidade técnica não atendem o edital, nos seguintes termos: “Após reanálise do setor de engenharia foi verificado que tanto os atestados de Bom Jardim quanto de Dom Pedro quanto aos itens de relevância caminhão basculante de 12 m3 o mesmo não apresentou em nenhum dos atestados com essa especificação, pintura e imprimação, não atendem o edital”.
Segundo a empresa FL ENGENHARIA, não houve a juntada de nenhum novo parecer do setor de engenharia, mas a mera e simplória afirmação de que houve uma reanálise, sem ter sido oportunizada manifestação prévia. Com base nessa singela alegação, o Secretário Administração, concordando com o parecer, decidiu dar provimento ao recurso para “MANTER a inabilitação da empresa TAC CONSTRUÇÕES EIRELI na Concorrência n° 02/2021 e INABILITAR a empresa FL Engenharia EIRELI em razão do não cumprimento do item 7.1.3, alínea c do edital.”. E, ainda, “Considerando que todas as empresas foram inabilitadas será dado o prazo de 08 (oito) dias úteis para que as empresas apresentem nova documentação, nos termos do artigo 48, § 3° da Lei n°8.666/93.”.
Ao analisar o pedido de liminar no último dia 6 de agosto para suspender a licitação, o juiz David Mourão disse o seguinte; “A impetrante, contudo, apresentou atestado técnico de obras semelhantes às descritas no Edital em referência realizadas em dois outros Municípios, sendo desconsiderados por supostamente não estarem em harmonia com o exigido. Assim, não há que se falar, nesse tipo de licitação, em desclassificação na fase de julgamento das propostas, devendo haver apenas a classificação dos proponentes, de acordo com os critérios previstos no edital. Evidente, pois, a plausibilidade do direito”, disse o magistrado.
O magistrado disse da necessidade urgente em suspender a licitação, para que possíveis prejuízos incalculáveis sejam evitados.
“Considero que a demora na suspensão do processo licitatório em comento poderá acarretar na ineficácia da medida pela superveniente perda do objeto, em decorrência da desclassificação da impetrante e contratação de empresa vencedora diversa, que não terá participado em condição de igualdade com os demais concorrentes, acarretando em prejuízo irreversível à parte autora. Verifica-se a existência de indícios de que a impetrante foi excluída do certame por supostamente falha na documentação, bem como capacidade técnica. Nessas circunstâncias, justifica-se a concessão de medida liminar, para determinar imediata suspensão da concorrência nº 02/2021 ou dos atos tendentes à contratação e execução dos serviços licitados, uma vez que a evidências de desrespeito a legislação o que o torna os atos, num juízo de cognição sumária, nulo de pleno direito e impedem a produção de efeitos válidos no mundo jurídico.
Ante ao exposto, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a medida liminar postulada por PAVIMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI da Concorrência nº 02/2021 ou dos atos tendentes à contratação e execução dos serviços licitados, entregando-as ao representante do impetrado, até o julgamento definitivo do presente mandamus”, concluiu o magistrado em sua decisão liminar.
Barão de Grajaú/MA, 06 de agosto de 2021.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses
Juiz de Direito