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Brasil segue exemplo do MA e terá aluguel social para mulheres vítimas de violência domésticas. Daniella é autora da iniciativa no estado.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei que garante o pagamento, por até seis meses, de auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que precisam ser afastadas do lar.

No Maranhão, essa já era uma realidade desde 2020, quando a deputada estadual Daniella (PSB) protocolou Indicação solicitando ao Governo do Estado a implantação do benefício no âmbito estadual. Naquele momento, o então governador do estado, Flávio Dino comprou a ideia e sancionou o projeto fruto de Indicação tramitada na ALEMA.

Nas redes sociais, o Presidente Lula anunciou o benefício. “É um importante apoio para a proteção das mulheres e para romper o ciclo de abusos. O Governo Federal está comprometido com a vida das mulheres”, publicou o Presidente no seu perfil, na rede social X (ex Twitter).

No âmbito nacional, o valor da assistência a ser concedida vai depender das condições de vulnerabilidade em que cada vítima se encontra e do município em que ela vive.

Vale destacar que, de acordo com fontes do Governo Federal, as ameaças cresceram no Brasil 7,2%, resultando em 613,5 mil casos; e os acionamentos ao 190, número de emergência da Polícia Militar, chegaram a 899,4 mil ligações, o que significa uma média de 102 acionamentos por hora. Já os feminicídios cresceram 6,1%, resultando em 1.437 mulheres mortas em 2022.

Sobre a Lei no Maranhão

O Programa Aluguel Maria da Penha, instituído pelo Governo do Estado do Maranhão, através da Lei nº 11.350, de 02 de outubro de 2020, é um dos instrumentos postos à disposição da mulher para salvaguardar a vida de mulheres vítimas de violência doméstica.

Corresponde à concessão mensal do valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, por um período de 12 (doze) meses, independente do prazo estipulado na medida protetiva judicial.

O benefício deverá ser utilizado para fins de moradia, incluindo-se hospedagem em hotéis, pensões ou similares. Também podem ser custeadas despesas decorrentes da habitação, como tarifas de luz, água, taxas condominiais e IPTU.

O benefício pode ser suspenso a qualquer tempo, caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos que estejam previstos na Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020 e no Decreto 36.340, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 37.341, de 23 de dezembro de 2021.

Segundo o Art.8º, do Decreto 36.340, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 37.341, de 23 de dezembro de 2021, ensejam a suspensão do benefício:

1. O retorno da mulher ao convívio do agressor;

2. A cessação da situação de vulnerabilidade;

3.  Percepção de renda familiar superior a 2(dois) salários mínimos.

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