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JUSTIÇA ELEITORAL DE BARÃO DE GRAJAÚ DEFERE PEDIDO DO PTB E PROFERE DECISÃO EM DESFAVOR DA PRÉ-CANDIDATA CLAUDIMÊ POR DIVULGAR PESQUISAS SEM REGISTRO

Em decisão, o Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral do Maranhão, David Menezes, determinou que a Pré-Candidata a prefeita de Barão de Grajaú, Claudimê Araújo Lima, se abstenha de divulgar pesquisas eleitorais não registradas, ainda que indiretamente. Afirma ainda, que referente ao Município de Barão de Grajaú, apenas uma única pesquisa (MA-09169/2020) foi devidamente registrada na Justiça Eleitoral, pesquisa essa que aponta o Pré-candidato a prefeito Antônio Carlos com 58,5% de intenção de votos, liderando assim o cenário político, mostrando-se o contrário do afirmado pela Pré-Candidata Claudimê.

Segue trecho da decisão: (…) Compulsando os autos, percebe-se a existência de fortes indícios de que a representada teria se aproveitado de pergunta repassada por organizadores de evento de pré-campanha, com suposta divulgação nas redes sociais, tentado induzir os eleitores a erro, no tocante ao seu desempenho nas pesquisas eleitorais. Especificamente, teria corroborado, ainda que indiretamente, a afirmação de que lidera, com ampla margem, as pesquisas de intenções de votos no município de Barão de Grajaú, NÃO OBSTANTE A ÚNICA PESQUISA REGISTRADA JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL ATÉ À DATA DO FATO MOSTRA-SE O CONTRÁRIO, conforme documentos anexados à peça vestibular. Demonstrada, assim, a probabilidade do direito do representante, ainda mais quando se adota como paradigma o disposto no artigo 14 da Resolução nº 23.600/2019-TSE que, embora diga respeito ao horário eleitoral, nutre íntima ligação teleológica com o período de pré-campanha, vedando este tipo de conduta capaz de gerar vício de vontade nos cidadãos. Por outro lado, no tocante perigo da demora, não resta dúvida de que a continuidade na divulgação, ainda que indireta, de dados de pesquisas eleitorais inexistentes ou adulteradas é capaz de influenciar a decisão dos eleitores, principalmente porque, infelizmente, continuam a existir muitos que se deixam levar pelo comportamento de rebanho e adotam a malfadada filosofia de “não dar voto perdido” (ou seja, votar em quem imagina que será derrotado nas urnas). Desse modo, defiro o pedido da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BARÃO DE GRAJAÚ e determino que a representada CLAUDIMÊ ARAÚJO LIMA se abstenha de divulgar pesquisas eleitorais não registradas, ainda que indiretamente, sob pena de, inclusive, a conduta desrespeitosa a esta decisão ser considerada em eventual sentença condenatória, no momento de dosimetria da multa a ser imposta, se for o caso, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 23.600/2019-TSE.

 

Via Blog Leandro Noleto

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