Sentença da 21ª Zona Eleitoral concluiu que não houve provas robustas de abuso de poder econômico ou político e determinou a retirada de gravações consideradas ilícitas dos autos
A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600293-30.2024.6.10.0021, que pedia a cassação da chapa formada por Gleydson Resende da Silva, candidato a prefeito de Barão de Grajaú nas eleições de 2024, e Antônio Carlos Resende da Silva, candidato a vice-prefeito.
A sentença foi assinada nesta quarta-feira (12) pela juíza Camyla Valeska Barbosa Sousa, que responde pela 21ª Zona Eleitoral de Barão de Grajaú.
A ação foi proposta pela coligação “O Trabalho Vai Continuar!”, que acusava os investigados de abuso de poder econômico e político. Entre as alegações estava a suposta utilização de recursos financeiros para provocar a desistência de candidaturas femininas ao cargo de vereadora, o que, segundo a acusação, poderia comprometer o cumprimento da cota mínima de gênero de 30%.
Três principais acusações
De acordo com a sentença, a acusação apresentou três núcleos principais de fatos.
O primeiro envolvia a ex-candidata Maria Francisca de Almeida Silva, conhecida como Tica Almeida. A acusação sustentava que teria ocorrido uma suposta compra de sua candidatura e desistência, com promessa e repasse de R$ 300 mil.
Ao analisar as provas, entretanto, a magistrada concluiu que não ficou demonstrada a existência de repasse financeiro ou oferta de vantagem ilícita pelos investigados. Segundo a decisão, os depoimentos colhidos em juízo apontaram que a desistência teria ocorrido em razão de divergências políticas internas, falta de apoio estrutural e desgaste pessoal.
O segundo fato envolvia as ex-candidatas Maria Luiza Sousa e Silva e Clara Rodrigues de Sousa Santos, a “Professora Clara”, que também renunciaram às candidaturas.
A sentença registra que os pedidos de renúncia foram protocolados pelo mesmo advogado que integrava o escritório responsável pela defesa dos investigados na campanha majoritária. Para a magistrada, porém, esse fato, isoladamente, não comprova aliciamento, compra de desistência ou participação dos candidatos majoritários.
As próprias ex-candidatas, segundo a decisão, confirmaram em juízo a voluntariedade de suas decisões e apontaram como motivação a falta de respaldo político-financeiro da própria coligação.
O terceiro núcleo tratava de supostas tentativas de aliciamento envolvendo Marlene Borges da Silva, Maria das Graças Alves da Silva e Adelson Alves Rodrigues, conhecido como Beda.
Também nesse ponto, a Justiça Eleitoral entendeu que não houve comprovação suficiente da participação, ciência ou anuência direta de Gleydson Resende e Antônio Carlos.
Gravação clandestina foi considerada ilícita
Um dos pontos centrais analisados pela magistrada foi uma gravação ambiental realizada de forma clandestina em um quarto de hotel.
A defesa dos investigados questionou a validade do material. Na sentença, a juíza considerou ilícita a gravação e determinou seu desentranhamento dos autos, aplicando o entendimento relacionado ao Tema 979 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com a retirada das mídias consideradas ilícitas, a magistrada analisou as demais provas que permaneceram no processo, incluindo depoimentos, documentos de registro de candidatura, pedidos de renúncia e boletins de ocorrência.
Segundo a sentença, esse conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a prática dos abusos alegados.
Justiça Eleitoral aponta falta de provas robustas
Na análise do mérito, a magistrada destacou que uma eventual cassação de mandato ou declaração de inelegibilidade exige prova firme, límpida e inconteste da ocorrência de abuso de poder e de sua gravidade.
A sentença também menciona o princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual, diante de dúvidas relevantes, deve ser preservada a soberania do voto popular e evitada a aplicação de sanções eleitorais graves baseadas apenas em presunções ou conjecturas.
Ao final da análise dos três fatos, a juíza concluiu que não ficou comprovada a existência de um plano deliberado de cooptação por meio do poder econômico, nem uma intenção dos investigados de fraudar a cota de gênero.
A sentença também destacou a gravidade das consequências de uma AIJE, que pode resultar em cassação de mandato e inelegibilidade por oito anos, motivo pelo qual, segundo a magistrada, a condenação deve estar fundamentada em provas indiscutíveis.
Pedido foi rejeitado
No dispositivo da sentença, a juíza foi direta:
“JULGO IMPROCEDENTES” os pedidos apresentados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Com isso, nesta decisão de primeira instância, não houve cassação do mandato nem declaração de inelegibilidade de Gleydson Resende e Antônio Carlos.
A magistrada também determinou o desentranhamento das mídias audiovisuais consideradas ilícitas.
A sentença foi assinada eletronicamente em 12 de agosto de 2026 e determina que, após o trânsito em julgado ou eventual confirmação em grau recursal por órgão colegiado, sejam adotadas as providências para o arquivamento do processo.
Sentença
Fuxico do Sertão — informação com responsabilidade.









