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Prefeitura de Nova Iorque emite novo decreto de enfrentamento e prevenção ao Covid-19

Um novo decreto municipal, publicado nesta terça-feira, 31, estabelece regras para enfrentamento à Covid-19.

As alterações visam adequar as regras ao decreto do Governo do Estado, observando a realidade do município de Nova Iorque.

Confira as determinações:

 

DECRETO Nº 27/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DO MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;

 

CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE PREVÊ MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DO PRESENTE SURTO DE COVID- 19;

 

CONSIDERANDO A PORTARIA Nº. 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECCÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS, ESPECIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DOS GESTORES DO SUS COMO COMPETÊNCIA DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

 

CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO ESTADO DO MARANHÃO, BEM COMO OS DECRETOS ESTADUAIS 35.661 E 35.662 DE COMBATE E PREVENÇÃO AO COVID-19;

 

CONSIDERANDO QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E ACESSOS UNIVERSAIS E IGUALITÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus servidores, pelo período de 31/08/2021 a 15/09/2021, em razão de pandemia do novo Corona vírus – COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º – Torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia do novo coronavírus.

 

Art. 3º- Ficam suspensas:

 

  1. a) as atividades coletivas com idosos e grupos de risco.

 

  1. b) os órgãos da administração pública municipal, terá seu horário de funcionamento normal.

 

  1. c) as aulas das escolas municipais ficarão à critério da Secretaria Municipal de Educação, podendo voltar as aulas de forma presenciais semipresenciais ou hibrida.

 

  1. d) o funcionamento dos comercio em geral deverão atender as recomendações abaixo:

 

  • 1º – Os restaurantes, bares e similares deverão assegurar distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as mesas existes nos estabelecimentos, com limite de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento), bem como a utilização de máscara aos funcionários e clientes e uso de álcool em gel.

 

  • 2º – Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 02:00 horas de segunda a sábado e aos domingos até as 00:00 horas, ficando vedada depois desse horário a venda de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.

 

  • 3º – Os Comércios em Geral poderão funcionar no horário das 06:00 as 00:00 horas, devendo limitar o acesso ao estabelecimento, de forma que evitem a aglomeração dentro do estabelecimento comercial, fazer frequentemente a desinfecção do ambiente (limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência), bem como a utilização de máscara aos funcionários e clientes e uso de álcool em gel.

 

  • 4º – Os Hotéis e pousadas poderão funcionar devendo limitar o acesso ao estabelecimento, de forma que evitem a aglomeração dentro do estabelecimento comercial, fazer frequentemente a desinfecção do ambiente (limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência), bem como a utilização de máscara aos funcionários e clientes e uso de álcool em gel.

 

Art. 4º – Fica autorizada a realização de eventos de natureza pública ou privada, no período de 31/08/2021 a 15/09/2021, até 02:00 horas de segunda a sábado e aos domingos até as 00:00 horas, limitada a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento) para que sejam evitadas aglomerações de pessoas, como forma de prevenção ao contágio da Covid-19, bem como fazer frequentemente a desinfecção do ambiente (limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência).

 

  • 1º – Fica permitida a pratica de eventos que envolvam aglomerações, tais como eventos culturais, sociais, lazer, desde que cumpram as regras do caput deste artigo.
  • 2º – Poderão realizar determinadas atividades e pratica de esportes, bem como torneios/eventos esportivos, com a presença de público, desde que cumpridas às regras sanitárias municipal, e no limite de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total do local, sob a responsabilidade do organizador das atividades e pratica esportivas.

 

  • 3º – As academias de ginastica e musculação, poderão funcionar atendendo as regras sanitárias e no limite de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total.

 

Art. 5º. º Às igrejas, templos religiosos de qualquer culto, bem como entidades que se assemelhem, poderão realizar determinadas atividades coletivas, tais como missas, pregações, cultos, dentre outros, e realizar o funcionamento administrativo, desde que cumpridas às seguintes regras:

 

  1. a) uso obrigatório de máscara para todos aqueles que adentrarem nestes locais (seja voluntário, funcionário ou fiéis);

 

  1. b) controle obrigatório de acesso ao local, devendo ter um responsável para tal fim na porta de entrada, limitando a taxa de ocupação a 50% (cinquenta por cento), considerando pessoas sentadas;

 

  1. c) higienização obrigatória na porta de entrada, devendo ser disponibilizado aos fiéis álcool em gel com borrifador em spray ou água e sabão, com local apropriado para a desinfecção das mãos;

 

  1. d) ampliar, em sendo possível, os horários de missas, pregações, cultos, dentre outros, para evitar aglomeração de pessoas em seu interior;

 

  1. e) distanciamento obrigatório de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas dentro destes locais, devendo tal medida ser observada em relação à frente, atrás e às laterais de cada pessoa;

 

Art. 6º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades/sanção previstas na legislação aplicável, bem como a cassação do alvará de funcionamento e/ou alvará sanitário e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos;

 

Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IORQUE, 31 DE AGOSTO DE 2021.

_____________________________________

DANIEL FRANCO DE CASTRO

Prefeito Municipal de Nova Iorque – MA

 

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