É inconstitucional a cobrança, pelo Maranhão, da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), já que ela incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS. Além disso, a competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União, e não do estado.
Seguindo essa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, revogou decisão que havia ordenado o pagamento da TFTG por estabelecimentos locais do ramo de soja e milho.
Prevista no artigo 34 da Lei estadual 11.867/2022, a TFTG incide sobre o transporte de soja, milho, milheto e sorgo, com alíquota de 1% sobre o valor da tonelada da soja. Já o Decreto 38.214/2023, que regulamenta a taxa, estabelece que o fato gerador é a saída — seja ela interna, interestadual ou com destino à exportação — das mercadorias.
Com base nessas previsões, o presidente do TJ-MA determinou que mais de cem produtores agrícolas do estado recolhessem a TFTG, sob pena de suspensão de cadastro e de benefícios e cobrança de taxa antecipada na passagem dos veículos nos postos fiscais, além de autuação. Contrários ao recolhimento, os empresários contestaram a decisão.
Em recurso, eles alegaram que a cobrança da taxa pelas autoridades estaduais é inconstitucional. Isso porque, segundo eles, a TFTG é cobrada sobre os mesmos fato gerador e base de cálculo do ICMS, em afronta ao artigo 145, §2º da Constituição. Além disso, apontaram a incompetência do Maranhão para cobrança da taxa, que cabe à União.
A defesa também sustentou que a malha rodoviária do estado é composta por 83% de rodovias municipais, 10% de rodovias estaduais e 7% de rodovias federais. Assim, a fiscalização e a manutenção da maior parte das rodovias sequer são de jurisdição do governo estadual.
Os argumentos receberam parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica na ADI 7.407/MA, que opinou pela invalidade da taxa. Diante disso, ao julgar o incidente de suspensão de liminares e sentença referente ao caso, o Órgão Especial do TJ-MA reconheceu as inconstitucionalidades e derrubou a cobrança determinada por seu desembargador presidente.
A decisão se deu por maioria de votos e seguiu o entendimento do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Relator do caso, o desembargador Paulo Sergio Velten Pereira foi voto vencido.
“Essa decisão tem alcance apenas entre as partes do processo, mas é um precedente importante e favorável aos contribuintes”, disse a advogada Alessandra Okuma, que representou a Cargill Agrícola. (Conjur)